- 1 -Os estatutos poderão determinar que a distribuição dos lucros seja feita na proporção das quotas dos sócios ou diversamente.
- 2 -No silêncio dos estatutos, efectuar-se-á a repartição dos lucros em partes iguais.
Artigo 33.º — (Distribuição dos lucros)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979