- 1 -Sempre que a reserva legal atinja o valor do capital social e as partes do capital subscrito em dinheiro estiverem integralmente realizadas, deverá ser aumentado o capital social através da incorporação de metade, pelo menos, das reservas.
- 2 -O aumento de capital referido no número anterior será repartido pelos sócios na mesma proporção em que participam nos lucros.
Artigo 34.º — (Aumento do capital social)
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/12/1979