- 1 -O revisor desempenha as funções contempladas neste diploma em regime de completa independência funcional e hierárquica relativamente às entidades a quem presta serviços, podendo exercer a sua actividade numa das seguintes situações:
- a)A título individual;
- b)Como sócio de sociedade de revisores;
- c)Sob contrato de prestação de serviços celebrado com revisor a título individual ou com uma sociedade de revisores.
- 2 -O revisor cuja actividade é exercida nos termos da alínea c) do número anterior não pode simultaneamente exercer a actividade de revisor oficial de contas a título individual, nem desempenhar funções públicas ou como empregado por conta de outrem.
- 3 -O contrato de prestação de serviço referido na alínea c) do n.º 1 deverá ser previamente registado na Câmara, observando-se, na parte aplicável, o disposto no n.º 2 do artigo 11.º
- 4 -O número de revisores contratados nos termos da alínea c) do n.º 1 anterior não poderá exceder um para o revisor individual e o dos sócios para as sociedades de revisores.
- 5 -Os revisores que desempenhem funções públicas ou como empregados por conta de outrem, bem como as sociedades que tenham sócio ou sócios nestas mesmas condições, não podem contratar revisores nos termos da alínea c) do n.º 1.
Artigo 5.º — (Modalidades)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979