- 1 -A sociedade considerar-se-á em liquidação a partir:
- a)Da dissolução;
- b)Ou da data em que se tornar definitiva a decisão judicial que declare a nulidade do seu acto constitutivo.
- 2 -A entrada da sociedade em liquidação será comunicada, por carta registada com aviso de recepção, à Câmara e a todas as entidades com quem a sociedade tiver celebrado contratos de prestação de serviços no prazo de trinta dias.
- 3 -Os sócios que continuem a exercer a profissão de revisor oficial de contas cumprirão obrigatoriamente, em substituição da sociedade, os contratos de cuja orientação ou execução eram responsáveis em situação equiparada à de suplente em exercício em órgão de fiscalização, quando for o caso, salvo se a outra parte os desobrigar desse cumprimento, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de trinta dias após ter sido recebida a comunicação a que se refere o n.º 2 deste artigo.
- 4 -Durante a liquidação, a firma social deverá ser arguida da menção «sociedade em liquidação».
Artigo 53.º — (Liquidação)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979