Os revisores e as sociedades de revisores só poderão exercer as funções respectivas depois de inscritos em lista designada por «lista dos revisores oficiais de contas» organizada pela comissão de inscrição, sem prejuízo do disposto no artigo 57.º do presente diploma.
Artigo 56.º — (Obrigatoriedade de inscrição)
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1979