- 1 -A comissão encarregada da inscrição na lista será composta por:
- a)Um juiz do Tribunal da Relação de Lisboa, que presidirá, e dois juízes de 1.ª instância, sendo um o vice-presidente, nomeados pelo Ministro da Justiça, após audição do Conselho Superior da Magistratura, de entre os que ocupem o primeiro terço da escala de antiguidades;
- b)Um funcionário do Ministério das Finanças, designado pelo respectivo Ministro, de categoria não inferior à correspondente à letra E;
- c)Um representante da Câmara, designado pelo conselho directivo de entre os seus membros.
- 2 -Em caso de impedimento permanente superior a três meses de qualquer dos membros da comissão, nomear-se-á substituto, nas mesmas condições, no prazo máximo de um mês.
- 3 -Os membros da comissão referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, a nomear por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e das Finanças, exercerão as respectivas funções por um triénio, podendo ser reconduzidos, e os que forem nomeados em sua substituição, nos termos do número anterior, cessarão funções na data em que aqueles cessariam.
- 4 -Os membros da comissão serão remunerados nos termos a fixar pelo Ministro da Justiça e têm direito a ajudas de custo e a despesas de transporte, de acordo com a lei, competindo o respectivo encargo à Câmara.
- 5 -O secretário da comissão será um funcionário judicial, nomeado pelo Ministro da Justiça em regime de requisição, mantendo todos os direitos inerentes ao lugar que ocupava na Administração Pública, que deixará cativo.
- 6 -A comissão funcionará na sede da Relação de Lisboa ou no tribunal da comarca de Lisboa designado pelo presidente daquela Relação.
- 7 -A comissão poderá fixar taxas ou emolumentos a cobrar por cada requerimento que lhe seja apresentado, pertencendo a respectiva receita à Câmara.
Artigo 57.º — (Comissão de inscrição)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979