- 1 -A comissão deve manter permanentemente actualizada a lista dos revisores oficiais de contas.
- 2 -A lista é organizada por ordem de antiguidades e dividida em duas secções, sendo uma para as pessoas singulares, com indicação dos nomes e domicílios profissionais, e outra para as sociedades, com indicação das sedes respectivas e dos sócios.
- 3 -A lista referida a 1 de Janeiro de cada ano, com os elementos indicados no número anterior, deve ser afixada até 15 de Janeiro, pelo secretário da comissão, na secretaria da Relação de Lisboa, devendo aquele, no mesmo prazo, enviar uma cópia da lista ao conselho directivo da Câmara e aos secretários de outras relações, para afixação nos respectivos locais, e à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, para publicação no Diário da República, 3.ª série.
- 4 -No final de cada trimestre, a comissão de inscrição deverá elaborar a relação dos revisores e das sociedades de revisores inscritos, daqueles cuja inscrição foi suspensa ou cancelada e daqueles cuja suspensão foi levantada ou cuja reinscrição foi admitida no decurso do trimestre, à qual será dada a publicidade prevista no número anterior no prazo de trinta dias.
Artigo 58.º — (Organização, revisão e publicação na lista)
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1979