- 1 -Das deliberações da comissão de inscrição caberá recurso tutelar para o Ministro da Justiça.
- 2 -O recurso pode ser interposto:
- a)Pelo interessado, quando a deliberação lhe seja desfavorável;
- b)Pelo conselho directivo da Câmara, quando a deliberação conceda provimento a pretensão à qual o seu representante se tenha oposto.
- 3 -Da lista publicada no Diário da República poderão recorrer:
- a)O conselho directivo da Câmara;
- b)Qualquer interessado.
- 4 -O recurso é interposto, por meio de requerimento, no prazo de dez dias, contados:
- a)No caso previsto no n.º 2, da notificação da deliberação:
- b)No caso previsto no n.º 3, da publicação da lista no Diário da República.
- 5 -Os fundamentos do recurso deverão constar do próprio requerimento de interposição.
- 6 -Poderão responder, no prazo de dez dias a contar da notificação da junção do requerimento de recurso:
- a)O interessado, se o recurso tiver sido interposto pelo conselho directivo;
- b)O conselho directivo, se o recurso tiver sido interposto pelo interessado.
Artigo 60.º — (Recurso das deliberações da comissão)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979