- 1 -É admitida a inscrição de estrangeiros que preencham os requisitos exigidos no artigo anterior desde que o Estado respectivo admita portugueses a exercerem profissão correspondente à de revisor oficial de contas em igualdade de condições com os seus nacionais.
- 2 -A correspondência de habilitação para os efeitos da alínea f) do número anterior será reconhecida por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Educação, quando não resulte da lei.
Artigo 62.º — (Inscrição de estrangeiros)
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1979