- 1 -São condições de acesso ao estágio:
- a)As enumeradas nas alíneas a), b), d), e), f) e g) do artigo 61.º;
- b)Celebrar com o patrono respectivo a convenção do estágio;
- c)Pagar a propina do estágio, a fixar pela Câmara.
- 2 -A realização do estágio depende de deliberação da comissão de inscrição a que se refere o artigo 57.º, que apreciará a verificação das condições previstas nas alíneas a) e b) do número anterior.
Artigo 64.º — (Condições de acesso ao estágio)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979