- 1 -A duração do estágio será, normalmente, de três anos, com o mínimo de setecentas horas anuais.
- 2 -Mediante proposta da comissão de estágio, poderá ser reduzida para o mínimo de um ano, pelo conselho directivo, a duração do estágio em relação aos candidatos que, submetidos, por proposta do respectivo patrono, a apreciação por aquela comissão, demonstrarem suficiente domínio teórico e prático de todas as matérias abrangidas pela função.
- 3 -Poderão ser dispensados de estágio, pela comissão de inscrição, os candidatos que, tendo exercido durante cinco anos funções públicas ou privadas, aquela comissão considere possuírem adequada experiência e conhecimento das questões financeiras, contabilísticas e jurídicas relativas às sociedades comerciais necessárias para admissão a exame.
Artigo 65.º — (Duração do estágio)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979