- 1 -O exame a que se referem os artigos anteriores constará de provas escritas e orais, a efectuar perante um júri.
- 2 -A composição do júri, bem como as matérias, os trâmites e, em geral, a regulamentação do exame, serão fixados no regulamento do exame.
Artigo 69.º — (Regime do exame)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979