- 1 -A designação de revisor ou de sociedade de revisores para a revisão legal e para a certificação legal das contas cabe à assembleia geral.
- 2 -Na falta de proposta para designação de revisor cabe ao presidente da mesa da assembleia geral fazê-la ou, na falta desta, ao sócio presente detentor da maior participação de capital.
- 3 -A designação de revisor entre duas assembleias gerais é da competência da respectiva mesa e, na sua falta, do órgão de gestão, devendo ser submetida à ratificação pela assembleia geral seguinte, sob pena de eventual resolução do contrato pelo revisor, sem prejuízo do direito à remuneração correspondente ao período em que exerceu funções.
- 4 -A falta de designação de revisor nos termos do n.º 1 e no prazo para a eleição dos órgãos de fiscalização deverá ser comunicada pelo respectivo órgão de gestão à Inspecção-Geral de Finanças e à Câmara nos quinze dias posteriores e implicará a transferência para esta do poder de designação.
- 5 -O não cumprimento do disposto no número anterior sujeitará o órgão de gestão às responsabilidades previstas no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 49381, de 15 de Novembro de 1969, e a empresa às sanções da legislação complementar daquele diploma, bem como ao pagamento à Câmara dos honorários referidos no artigo 8.º do presente diploma, pelo máximo do respectivo escalão, quanto ao período em falta, sem prejuízo de se manter a obrigatoriedade de certificação legal das contas da empresa por um revisor oficial de contas, a designar oficiosamente pela mesma Câmara, se for caso disso.
- 6 -A designação do revisor para os órgãos de fiscalização das empresas públicas ou de outras entidades de direito público obedece às normas estabelecidas na respectiva legislação.
Artigo 7.º — (Designação)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979