- 1 -No exercício da revisão legal de empresas e da certificação de contas observar-se-á a tabela de honorários fixada em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.
- 2 -A tabela de honorários será organizada por escalões, com valores máximos e mínimos, com base no activo acrescido dos proveitos de exploração.
- 3 -Quando se tratar de sociedade, empresa pública ou outra entidade que inicie a sua actividade, atender-se-á ao valor correspondente ao dobro do capital estatutário realizado.
- 4 -Quando uma sociedade de revisores substitua o órgão de fiscalização, os honorários resultantes da tabela referida no n.º 1 serão acrescidos de 10%.
- 5 -Os revisores designados membros suplentes dos órgãos de fiscalização têm direito, durante o exercício efectivo de funções, aos honorários que competiriam aos membros que substituem.
- 6 -No exercício das funções de revisão legal, a remuneração dos revisores nunca poderá ser inferior à de qualquer dos restantes membros dos órgãos de fiscalização em que se incluem.
Artigo 8.º — (Honorários)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979