- 1 -Os revisores podem requerer ao conselho directivo da Câmara a suspensão do exercício ou o cancelamento da inscrição nos termos a fixar no regulamento da mesma.
- 2 -Se o pedido for de suspensão terão de ser alegados os fundamentos respectivos, os quais, se comprometerem os interesses morais da Câmara, implicarão o indeferimento do pedido.
- 3 -O deferimento só produzirá efeitos desde que os revisores provem perante o conselho directivo da Câmara terem cessado as suas funções.
- 4 -O regulamento da Câmara fixará, relativamente ao revisor cuja inscrição seja suspensa, as condições em que o mesmo pode continuar a beneficiar das regalias atribuídas aos seus membros, compatíveis com aquela situação.
Artigo 81.º — (Suspensão de exercício e cancelamento voluntário da inscrição)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979