- 1 -A responsabilidade civil dos revisores, mesmo quando sócios de sociedades de revisores ou sob contrato de prestação de serviços, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, deve ser garantida por seguro pessoal de responsabilidade civil profissional, com o limite mínimo de 10000 contos por cada facto ilícito, feito a favor de terceiros lesados.
- 2 -No caso de o seguro antes referido não ser celebrado com a intervenção da Câmara devem os revisores comunicar a esta no prazo de quinze dias a contar da realização do contrato, indicando número da apólice e companhia seguradora.
- 3 -O segurador deverá comunicar à Câmara, no prazo de trinta dias em relação à data do efeito, qualquer modificação nas suas responsabilidades contratuais, resultantes ou não da suspensão, anulação ou alteração do contrato, remetendo sempre cópia das actas adicionais emitidas.
- 4 -Não poderão ser ou manter-se inscritos na lista indicada no artigo 56.º os revisores que não tiverem a sua responsabilidade coberta pelo seguro a que se refere o n.º 1.
Artigo 93.º — (Caução da responsabilidade)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979