- 1 -Não podem exercer funções em qualquer empresa ou outra entidade, por escolha desta ou eleição, os que nela tiverem exercido, como revisores, nos três anos anteriores, funções de interesse público, incluindo os sócios da sociedade que tenham exercido tais funções, salvo se obtiverem para esse efeito a suspensão de exercício, nos termos do artigo 81.º e parecer favorável do conselho disciplinar.
- 2 -A inobservância do disposto no número anterior implica perda do cargo, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 112.º
Artigo 99.º — (Impedimentos após cessação de funções de interesse público)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979