Em casos excepcionais de representação, os encargos com a alimentação e alojamento inerentes a deslocações em serviço público, no território nacional, poderão ser satisfeitos contra declaração, devidamente visada, das despesas efectuadas.
ARTIGO 10.º — (Casos excepcionais de representação)
Vigente desde: 28/12/1979
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Em vigor desde 28/12/1979