Estabelece normas relativas a abono de ajudas de custo pelas deslocações em serviço público no território nacional
(Âmbito de aplicação pessoal)
(Residência oficial)
(Tipos de deslocação)
Conforme as características que revistam, as deslocações por motivo de serviço público classificar-se-ão em diárias e por dias sucessivos.
(Deslocações diárias)
(Deslocações por dias sucessivos)
Consideram-se deslocações por dias sucessivos as que se efectivam num período de tempo superior a vinte e quatro horas e que não estejam abrangidas no artigo anterior.
(Direito ao abono)
Só haverá direito ao abono de ajudas de custo nas deslocações diárias que se realizem para além de 5 km da residência oficial e nas deslocações por dias sucessivos que se realizem para além de 20 km daquela residência.
(Condições de atribuição)
Se a deslocação abranger o período compreendido entre as 13 e as 14 horas - 25%;
Se a deslocação abranger o período compreendido entre as 20 e as 21 horas - 25%;
Horas de partida:
Até às 13 horas - 100%;
Depois das 13 horas e até às 21 horas - 75%;
Depois das 21 horas - 50%.
Horas de chegada:
Até às 13 horas.
Depois das 13 horas e até às 20 horas - 25%;
Depois das 20 horas - 50%.
(Abono de ajudas de custo por conta de outros serviços)
As despesas com ajudas de custo abonadas a funcionários ou agentes que vão desempenhar funções noutros serviços devem onerar as correspondentes dotações dos organismos onde os deslocados vão exercer a sua actividade.
(Casos especiais)
Em casos especiais, poderá ser excepcionado o disposto no artigo 6.º da forma e nas condições seguintes:
(Casos excepcionais de representação)
Em casos excepcionais de representação, os encargos com a alimentação e alojamento inerentes a deslocações em serviço público, no território nacional, poderão ser satisfeitos contra declaração, devidamente visada, das despesas efectuadas.
(Abonos a autoridades sanitárias)
Não têm direito ao abono de ajudas de custo as autoridades sanitárias por qualquer serviço dentro da área dos respectivo concelhos, a não ser em casos especiais autorizados pelo Ministro da pasta a que pertencer o encargo.
(Abonos adiantados e fundos permanentes)
(Limite do tempo de deslocação)
(Contagem de distâncias)
(Faltas por nojo e por doença)
(Responsabilidade)
(Funcionários ou agentes sem correspondência em letra de vencimento e não funcionários ou agentes)
(Subsídio de refeição)
O quantitativo correspondente ao abono diário do subsídio de refeição, previsto no Decreto-Lei n.º 305/77, de 29 de Julho, será deduzido nas ajudas de custo, quando as despesas sujeitas a compensação incluírem o custo do almoço.
(Forma legal para fixação das ajudas de custo)
As ajudas de custo previstas neste diploma serão fixadas em portaria assinada pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro das Finanças.
(Âmbito territorial do diploma)
O presente diploma aplica-se exclusivamente às deslocações efectuadas no território nacional.
(Prevalência do diploma)
Este diploma prevalece sobre todas e quaisquer disposições especiais ou regulamentares em contrário.
(Disposição transitória)
(Dúvidas)
As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública, sob parecer da Direcção-Geral da Contabilidade Pública ou da Direcção-Geral da Função Pública, de harmonia com a respectiva competência.
(Revogação)
Ficam revogados o Decreto-Lei n.º 33834, de 4 de Agosto de 1944, os artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 40872, de 23 de Novembro de 1956, o Decreto-Lei n.º 48729, de 4 de Dezembro de 1968, e o Decreto-Lei n.º 100/78, de 20 de Maio.
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte àquele em que for publicado.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 20 de Dezembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.