- 1 -Os dirigentes dos serviços poderão autorizar o abono adiantado de ajudas de custo até trinta dias, devendo os interessados prestar contas da importância avançada no prazo de dez dias após o termo daquele período ou o regresso à residência oficial, conforme o que primeiro ocorrer.
- 2 -Poderá ser autorizada a constituição, nos termos legais, de fundos permanentes para o pagamento adiantado de ajudas de custo, sob proposta dos serviços onde se verifique frequentemente a necessidade de deslocações urgentes de pessoal.
- 3 -Fica expressamente proibido o processamento adiantado de ajudas de custo, ou o seu pagamento antecipado através de fundos permanentes, aos funcionários ou agentes que não tenham promovido a regularização dos adiantamentos concedidos nos termos do n.º 1 e no prazo aí fixado.
- 4 -Os serviços onde já estejam organicamente institucionalizados os fundos permanentes referidos no n.º 2 continuam a reger-se pela respectiva legislação, podendo proceder à sua reestruturação, se for caso disso
ARTIGO 12.º — (Abonos adiantados e fundos permanentes)
Vigente desde: 28/12/1979
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Em vigor desde 28/12/1979