- 1 -As distâncias previstas neste diploma serão contadas a partir do ponto da periferia mais próximo do local de destino, salvo se o funcionário demonstrar que por outra via é menor a distância total a percorrer desde a sede do serviço ou da casa da sua residência, se esta se situar na mesma localidade, e da sua utilização resultar interesse para o serviço.
- 2 -Verificado o disposto na parte final do número anterior, caberá ao dirigente do serviço fixar o ponto da periferia a partir do qual se deverá contar a distância a considerar até ao local de destino.
ARTIGO 14.º — (Contagem de distâncias)
Vigente desde: 28/12/1979
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Em vigor desde 28/12/1979