- 1 -Tratando-se de deslocação de funcionários ou agentes que exerçam cargos ou funções retribuídas exclusivamente por gratificações ou senhas de presença, será fixada a respectiva ajuda de custo, de entre as estabelecidas na tabela em vigor, por despacho do Ministro das Finanças, obtido por intermédio da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
- 2 -Pela mesma forma se procederá quanto aos indivíduos que não sendo funcionários ou agentes façam parte de conselhos, comissões, centros de estudos e outras organizações análogas de serviços do Estado, quando convocados para reuniões tenham de ausentar-se do local onde exercem normalmente a sua actividade.
- 3 -A fixação das ajudas de custo, nos termos previstos nos números anteriores, deverá ter em atenção as funções desempenhadas por aqueles funcionários, agentes ou colaboradores e as que estão fixadas para os funcionários ou agentes abrangidos pela tabela, com cargos de conteúdo funcional equiparável.
ARTIGO 17.º — (Funcionários ou agentes sem correspondência em letra de vencimento e não funcionários ou agentes)
Vigente desde: 28/12/1979
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Em vigor desde 28/12/1979