- 1 -Consideram-se deslocações diárias as que se realizam dentro de um período de vinte e quatro horas.
- 2 -Para efeitos de abonos, serão ainda englobadas neste tipo de deslocações as que, embora ultrapassando aquele período, não impliquem a necessidade de realização de novas despesas.
ARTIGO 4.º — (Deslocações diárias)
Vigente desde: 28/12/1979
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Em vigor desde 28/12/1979