Só haverá direito ao abono de ajudas de custo nas deslocações diárias que se realizem para além de 5 km da residência oficial e nas deslocações por dias sucessivos que se realizem para além de 20 km daquela residência.
ARTIGO 6.º — (Direito ao abono)
Vigente desde: 28/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/1979