- 1 -Aos lugares de médicos de clínica geral e de saúde pública são aplicáveis os regimes de trabalho determinados pelas normas orgânicas dos respectivos serviços, em que se observarão os critérios estabelecidos nos números seguintes.
- 2 -Os médicos dos ramos de clínica geral e de saúde pública que desempenhem funções de direcção ficam, em todos os casos e em qualquer dos níveis territoriais, sujeitos ao regime de dedicação exclusiva.
- 3 -Aos restantes postos de trabalho poderá corresponder o regime de tempo completo, de tempo prolongado ou de dedicação exclusiva, de acordo com a definição constante do Decreto-Lei n.º 373/79, de 8 de Setembro, estimulando-se porém, a adopção do último.
- 4 -Quando as normas orgânicas admitirem a opção entre alternativas de regime, constará dos avisos de abertura dos concursos documentais para preenchimento de vagas qual o regime aplicado a cada uma destas, podendo os médicos candidatar-se simultaneamente às várias modalidades, com indicação expressa da ordem de preferência e atendendo-se nas classificações às potencialidades dos candidatos quanto a cada regime.
- 5 -As vagas destinadas a clínicos gerais que desejarem ingressar no ramo de clínica geral, sem ser por permuta dentro da carreira médica, por comunicabilidade com outras carreiras ou por conversão de outras situações profissionais ao abrigo das normas de transição constantes deste diploma, beneficiarão, todas, da possibilidade de opção pelo regime de dedicação exclusiva, salvo se o impedirem limitações financeiras ou o desaconselharem os condicionalismos concretos dos correspondentes serviços.
- 6 -Os clínicos gerais a que se refere o n.º 5 não poderão, em qualquer caso, auferir outras remunerações pagas por serviços dependentes da Secretaria de Estado da Saúde, além das que correspondam às funções exercidas neste ramo da carreira.
- 7 -As vagas a que se refere o n.º 5 só poderão, todavia, ser atribuídas aos serviços onde, pelo preenchimento de requisitos técnicos, a definir pelos órgãos de gestão da carreira, fique autorizada a colocação de médicos que satisfaçam os pressupostos e assim beneficiem das garantias do regime do ramo de clínica geral da carreira médica definido por este diploma.
- 8 -As vagas correspondentes aos três ramos da carreira serão, em cada ano, anunciadas pela Secretaria de Estado da Saúde em termos que permitam aos médicos em internato de policlínica tomarem a sua opção de carreira em tempo oportuno à luz dos esquemas e calendários desse período de formação.
VI
Remunerações
ARTIGO 12.º — Princípios gerais para aplicação nas normas orgânicas quanto ao regime de trabalho
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1979