- 1 -Além do que for devido pela adopção dos regimes de tempo completo ou de tempo prolongado, os médicos de clínica geral e de saúde pública poderão auferir outras retribuições complementares, determinadas por aplicação de critérios factoriais a estabelecer em portarias anuais dos Secretários de Estado do Orçamento e da Saúde, mediante participação de representantes dos referidos médicos.
- 2 -Aos clínicos gerais principais e médicos de saúde pública principais que se hajam distinguido por relevantes contributos para o respectivo ramo da carreira poderá o Secretário de Estado da Saúde, por despacho mediante proposta da comissão de supervisão a que se refere o artigo 15.º, atribuir a denominação de consultor, a que corresponderá a remuneração estabelecida para a letra A, como direito adquirido para todos os efeitos, designadamente os de aposentação.
VII
Órgãos de gestão da carreira e de formação
ARTIGO 14.º — Retribuições complementares
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1979