A carreira médica é organizada em termos de estabelecer equilíbrio entre situações profissionais com idêntica responsabilidade e obedece aos seguintes princípios comuns aos vários ramos:
- a)A integração na carreira garante estabilidade de emprego, acesso a funções em conformidade com a graduação, bem como regimes de trabalho, de remuneração e de segurança social legalmente estabelecidos;
- b)A cada grau corresponde, como direito adquirido, uma remuneração por simples motivo de integração na carreira, sendo o respectivo valor equitativo entre todos os ramos;
- c)À remuneração mencionada na alínea anterior poderão adicionar-se, sem constituírem direito adquirido, retribuições correspondentes ao regime de trabalho adoptado em cada caso e valores variáveis determinados a partir dos termos da prestação efectiva de serviços;
- d)A remuneração pelo desempenho de cargos da hierarquia orgânica é independente da que ao profissional caiba pela sua graduação na carreira e não constitui direito adquirido;
- e)As graduações dependem sempre de níveis apropriados de formação e de avaliação do exercício profissional ou das potencialidades para este;
- f)Os esquemas de formação, embora de carácter contínuo, tomam como centro de incidência especial um período, definido quanto a cada ramo, considerado estratégico na evolução profissional;
- g)A avaliação profissional valoriza primacialmente o factor formação quanto aos primeiros graus e os factores curriculares quanto aos graus mais elevados;
- h)A integração na carreira obriga ao exercício das funções médicas inerentes, por essência, ao perfil profissional de cada ramo;
- i)Além das funções inerentes, por essência, ao seu perfil profissional, pode o médico integrado em carreira desempenhar também as correspondentes a cargos para cujo nível de responsabilidade se encontre habilitado mediante graduação bastante e formação específica quanto a tais funções;
- j)Os profissionais integrados na carreira médica podem, em condições determinadas, beneficiar de esquemas de comunicabilidade com outras carreiras profissionais de saúde;
- k)Entre os ramos da carreira médica existe permutabilidade em condições definidas, ficando o permutado com estatuto de equiparação a um dos graus do ramo de destino até preenchimento de requisitos para integração plena que salvaguardem os direitos e legítimas expectativas dos já integrados nesse ramo;
- l)A carreira médica é objecto de planeamento, supervisão e administração, para efeitos de gestão e formação, a cargo dos competentes departamentos centrais do Serviço Nacional de Saúde, eventualmente apoiados por órgãos constituídos para tal fim junto dos departamentos de tutela dos serviços a que os médicos dos vários ramos se encontram vinculados;
- m)A aplicação do disposto no presente diploma ou em qualquer das suas revisões em caso algum prejudicará direitos adquiridos;
- n)Nas revisões deste diploma respeitar-se-ão as legítimas expectativas invocadas pela representação dos profissionais integrados na carreira médica que decorram da aplicação do presente regime e não contrariem o interesse e ordem públicos.
II
Ramo de clínica geral