- 1 -O médico de clínica geral desempenha, essencialmente, as funções de intervenção clínica inerentes ao seu perfil descrito no artigo 3.º, podendo o seu exercício profissional preencher-se apenas com este tipo de actos, qualquer que seja a situação na carreira ou integração nos serviços de saúde.
- 2 -Por opção conjunta dos serviços e do próprio médico, podem a este ser atribuídas também outras funções relativas a:
- a)Participação nos órgãos de planeamento, supervisão e administração da carreira médica, quanto a aspectos de gestão e de formação;
- b)Direcção dos serviços de saúde, a nível local, regional ou central, bem como assessoria técnica nestes serviços.
- 3 -A nomeação para os cargos correspondentes às funções indicadas no n.º 2 pressupõe a integração no grau de carreira que, relativamente a cada um, seja exigido pela respectiva legislação orgânica e depende também de formação específica para o exercício de funções de tal natureza.
ARTIGO 4.º — Atribuições do médico de clínica geral
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1979