- 1 -A formação do clínico geral constitui parte integrante da estrutura da carreira e obedece a esquemas definidos pelas instituições de ensino competentes, sob orientação do Departamento Central de Ensino e Investigação do Serviço Nacional de Saúde.
- 2 -Nos planos de formação atender-se-á à necessidade de:
- a)Incentivar, logo na fase do internato policlínico, a orientação vocacional para este ramo da carreira médica;
- b)Centrar os principais esforços formativos na fase de formação imediata ao internato policlínico, programando os correspondentes esquemas com intensa participação dos órgãos de supervisão da carreira e dos organismos de representação profissional dos médicos de clínica geral, em termos evolutivos que permitam acompanhar e dinamizar a progressiva efectivação do perfil profissional previsto e da correspondente carreira;
- c)Organizar modalidades de formação em serviço, nos próprios locais de exercício da clínica geral, com recurso ao apoio formativo dos hospitais e de outros serviços de saúde com idênticas potencialidades para este efeito, por meio de colaboração, nos locais nucleares de exercício, de equipas dos referidos estabelecimentos, bem como de frequência destes para manter e aperfeiçoar os conhecimentos proporcionados pela natureza dos serviços hospitalares;
- d)Incluir conhecimentos de saúde pública;
- e)Definir previamente objectivos pedagógicos explícitos na generalidade das áreas de ensino e aprendizagem, com a participação de todos os elementos do processo pedagógico, e utilizar práticas de ensino motivadoras de estudo efectivo, conduzidas, essencialmente, no enquadramento próprio do exercício do médico de clínica geral.
- 3 -A formação do médico de clínica geral assume carácter de continuidade, mobilizando os serviços de saúde os meios adequados para tal fim.
ARTIGO 5.º — Formação do clínico geral
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979