- 1 -A carreira médica no ramo de clínica geral desenvolve-se pelas seguintes categorias:
Clínico geral;
Clínico geral graduado;
Clínico geral principal.
- 2 -A categoria de clínico geral:
- a)Adquire-se mediante concurso documental para ingresso na carreira, após aproveitamento no internato policlínico e o serviço médico à periferia, nos termos dos respectivos regulamentos;
- b)Permite o exercício de funções médicas enquadradas em esquemas de aprendizagem e aperfeiçoamento em serviço, concebidos de acordo com o artigo 5.º
- 3 -A categoria de clínico geral graduado:
- a)Adquire-se mediante prestação de provas públicas, incluindo avaliação curricular, após um período de, pelo menos, três anos de formação em serviço, conduzida de acordo com os objectivos indicados no artigo 5.º;
- b)Permite o exercício das funções indicadas no n.º 1 do artigo 4.º e, na falta de clínicos gerais dos graus imediatos, das referidas no n.º 2 do mesmo artigo, com dispensa, se necessário, do cumprimento do disposto no n.º 3 desse preceito.
- 4 -O grau de clínico geral principal:
- a)Adquire-se mediante prestação de provas públicas, incluindo avaliação curricular;
- b)Permite, além da continuação do exercício das funções de prestação de actos clínicos, o desempenho de cargos da administração de saúde, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º
III
Ramo de saúde pública
ARTIGO 6.º — Estrutura da carreira médica no ramo de clínica geral
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1979