Constituem receitas do Instituto:
- a)As dotações que lhe forem consignadas no Orçamento Geral do Estado;
- b)Os subsídios que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou não;
- c)As quantias cobradas pelo Instituto por serviços prestados a entidades públicas ou particulares, incluindo os provenientes da organização e funcionamento de actividades de formação;
- d)O produto da venda de publicações editadas pelo Instituto e ainda de bens móveis pertencentes ao seu património que se tenham tornado dispensáveis ou hajam sido inutilizados;
- e)Outras receitas atribuídas por lei, por contrato ou por diverso título, incluindo as resultantes da comparticipação em estudos, investigações e outros trabalhos comuns a outros organismos.