Cria o Instituto de Ciências Sociais
O Instituto tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, bem como de autonomia científica, nos termos do presente diploma e do regulamento ou regulamentos a aprovar, sem prejuízo das funções coordenadoras e impulsionadoras a exercer pelas instâncias superiores da política científica nacional.
O Instituto tem por fins:
Para a consecução dos seus fins, compete ao Instituto:
Os cursos ou seminários a que se refere a alínea d) do artigo 4.º só poderão dar lugar à atribuição de diplomas de aproveitamento desde que obedeçam a normas previamente definidas por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do director do Instituto.
Ao director compete orientar e coordenar todas as actividades do Instituto, imprimindo-lhes unidade, continuidade e eficiência, e ainda:
Compete ao conselho científico:
Compete ao conselho de gestão:
Constituem receitas do Instituto:
O orçamento anual de receitas e despesas do Instituto, no que respeita às dotações que lhe forem consignadas no Orçamento Geral do Estado, bem como as suas ulteriores modificações, carecem de aprovação do Ministro da Cultura e da Ciência e visto do Ministro das Finanças e as contas serão directamente prestadas ao Tribunal de Contas, de harmonia com as disposições legais em vigor.
O Instituto está isento de encargos fiscais e de licenças administrativas, nos mesmos termos do Estado.
Enquanto não for publicado o diploma legal referente à carreira de investigação científica em serviços e organismos do Estado, o pessoal científico do Instituto integrar-se-á nas categorias e poderá ser recrutado nos termos definidos nos artigos seguintes.
O pessoal científico do Instituto integrar-se-á nas seguintes categorias:
Poderão ser recrutados como investigadores titulares:
Poderão ser recrutados como investigadores associados:
Poderão ser recrutados como investigadores auxiliares:
O recrutamento para as categorias de investigador titular, investigador associado e auxiliar e assistente de investigação poderá também fazer-se de entre pessoal científico vinculado ao Instituto e integrado na categoria imediatamente inferior, mediante prestação de provas públicas nos termos a definir em regulamento aprovado por portaria do Ministro da Cultura e da Ciência, sob proposta do conselho científico.
Ao pessoal científico do Instituto poderá ser abonada uma remuneração complementar nos termos que vierem a ser definidos para o pessoal científico ou de investigação dos demais serviços e organismos públicos.
Os lugares do quadro, não respeitantes a pessoal científico, serão providos por nomeação ou em comissão de serviço, pelo período de dois anos, findos os quais o funcionário será provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o lugar, ou exonerado, no caso contrário.
De acordo com programas aprovados pelos membros do Governo competentes, pode o Instituto enviar, em missão oficial de serviço no País ou no estrangeiro, membros do seu pessoal científico, técnico e administrativo, a fim de realizarem estudos, obterem diplomas e graus científicos ou adquirirem técnicas a utilizar na própria organização e gestão do Instituto ou com vista a participar nas acções de apoio e intercâmbio previstos nos artigos 3.º e 4.º
Ao pessoal do Instituto e ao que for chamado a colaborar nas suas actividades, mesmo a título gratuito, serão abonadas ajudas de custo e despesas de transporte, quando tiverem de se deslocar em serviço do Instituto.
A organização interna do Instituto, no que respeita às actividades de investigação científica, de formação e de apoio técnico àquelas e a estas, será estabelecida em regulamento interno aprovado pelo conselho científico, o qual poderá alterar a todo o tempo, a fim de o adaptar à experiência e evolução do Instituto.
A partir da data em que tomar posse das suas funções, o primeiro director do Instituto dispõe de um prazo de cento e oitenta dias para preparar os textos dos diplomas que devam completar o do presente decreto-lei, e bem assim os principais regulamentos internos necessários à correcta organização e funcionamento do Instituto.
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 21.º, o presente diploma pode ser alterado por decreto regulamentar.
O pessoal técnico, administrativo e auxiliar que actualmente presta serviço, a qualquer título, em regime de tempo integral ou parcial, no Gabinete de Investigações Sociais pode ser colocado no Instituto, sem prejuízo das habilitações legalmente requeridas, de acordo com as seguintes regras e segundo proposta do conselho de gestão do Gabinete de Investigações Sociais:
Os encargos resultantes da execução deste diploma serão suportados, no corrente ano, pelas disponibilidades do subsídio concedido ao Gabinete de Investigações Sociais através da Direcção-Geral do Ensino Superior ou, sendo insuficientes, por reforços desse subsídio.
As dúvidas surgidas na execução deste decreto-lei serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro da Cultura e da Ciência e do Ministro das Finanças ou do Secretário de Estado da Administração Pública, tratando-se de questões envolvendo, respectivamente, aspectos financeiros ou situações de pessoal.
O presente decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Adérito de Oliveira Sedas Nunes - Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.
Promulgado em 28 de Dezembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa anexo a que se refere o artigo 21.º
Quadro de pessoal do instituto de Ciências Sociais
(ver documento original)
Adérito de Oliveira Sedas Nunes.