O orçamento anual de receitas e despesas do Instituto, no que respeita às dotações que lhe forem consignadas no Orçamento Geral do Estado, bem como as suas ulteriores modificações, carecem de aprovação do Ministro da Cultura e da Ciência e visto do Ministro das Finanças e as contas serão directamente prestadas ao Tribunal de Contas, de harmonia com as disposições legais em vigor.
ARTIGO 18.º
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979