- 1 -O pessoal do Instituto e os seus vencimentos são os constantes do mapa anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.
- 2 -O quadro inserto no mapa referido no número anterior pode ser revisto anualmente por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura e da Ciência e do Secretário de Estado da Administração Pública.
ARTIGO 21.º
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/12/1979