- 1 -Poderão ser recrutados como assistentes de investigação:
- a)Os assistentes estagiários do Instituto que, em determinada especialidade das ciências sociais, estejam habilitados com o grau de pós-graduado ou tenham sido aprovados nas provas de aptidão pedagógica e capacidade científica previstas no Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro;
- b)Quaisquer outros indivíduos em que se verifiquem as condições enunciadas na alínea anterior;
- c)Licenciados cujo currículo científico e profissional, segundo parecer do conselho científico aprovado, em votação nominal justificada, pela maioria de quatro quintos dos seus membros e fundamentado em relatório subscrito pelo mínimo de dois investigadores ou investigadores convidados da mesma especialidade ou de especialidade afim, comprove manifesta capacidade científica e especialização em determinado domínio das ciências sociais.
- 2 -Os assistentes estagiários do Instituto podem, nos mesmos termos que os assistentes estagiários das instituições de ensino universitário, requerer aos reitores das Universidades ou Institutos Universitários a admissão às provas de aptidão pedagógica e de capacidade científica previstas no Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro.
ARTIGO 27.º
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979