- 1 -Os provimentos a que se referem os dois artigos anteriores são feitos mediante proposta do conselho científico aprovada por despacho ministerial e consideram-se sempre efectuados por conveniência urgente de serviço.
- 2 -São igualmente feitos mediante proposta do conselho científico, aprovada por despacho ministerial, os provimentos do pessoal técnico adstrito a actividades de investigação científica ou de formação.
ARTIGO 32.º
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979