De acordo com programas aprovados pelos membros do Governo competentes, pode o Instituto enviar, em missão oficial de serviço no País ou no estrangeiro, membros do seu pessoal científico, técnico e administrativo, a fim de realizarem estudos, obterem diplomas e graus científicos ou adquirirem técnicas a utilizar na própria organização e gestão do Instituto ou com vista a participar nas acções de apoio e intercâmbio previstos nos artigos 3.º e 4.º
ARTIGO 40.º
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979