- 1 -O Gabinete de Investigações Sociais, criado por despacho ao abrigo da alínea c) da base VI da Lei n.º 2085, de 17 de Agosto de 1956, será extinto, por despacho do Ministro da Cultura e da Ciência, até 31 de Março de 1980, sendo transferidos para o Instituto de Ciências Sociais, com dispensa de quaisquer formalidades, todos os bens móveis que têm estado afectados ao seu funcionamento, bem como todos os seus direitos e obrigações para com terceiros, nomeadamente no que se refere a arrendamento de prédios.
- 2 -Os actuais órgãos directivos do Gabinete de Investigações Sociais continuarão a exercer as suas atribuições até ao momento em que se achem constituídos o conselho científico e o conselho de gestão do novo Instituto, exercendo também, a título transitório, as competências destes últimos órgãos.
- 3 -A composição dos órgãos do Gabinete, bem como quaisquer alterações que nela se venham a verificar, serão imediatamente comunicadas à Secretaria de Estado da Ciência.
- 4 -O primeiro director do Instituto será, pelo período de um ano, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, o professor catedrático mais antigo, que for membro do pessoal científico do Gabinete de Investigações Sociais.
- 5 -Nas suas faltas e impedimentos o primeiro director do Instituto será substituído por aquele de entre os membros do pessoal científico do Gabinete de Investigações Sociais, possuindo pelo menos o grau de doutor, que seja para o efeito proposto pelo conselho científico do Gabinete.
ARTIGO 45.º
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979