- 1 -Aos trabalhadores que, ao abrigo do disposto nos artigos anteriores, venham a ser colocados no Instituto será considerado como bom e efectivo serviço, para todos os efeitos legais, o tempo que hajam prestado no Gabinete de Investigações Sociais.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se à contagem de tempo para efeitos de aposentação e pensão de sobrevivência, nos termos e com as implicações legais.
ARTIGO 48.º
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979