Os cursos ou seminários a que se refere a alínea d) do artigo 4.º só poderão dar lugar à atribuição de diplomas de aproveitamento desde que obedeçam a normas previamente definidas por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do director do Instituto.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1979