- 1 -São órgãos regionais do Serviço Nacional de Saúde, nos termos do artigo 38.º e do n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 56/77, de 15 de Setembro, as administrações distritais de saúde, adiante designadas abreviadamente por ADS.
- 2 -As ADS, que se regem pelas normas constantes do presente diploma, gozam de personalidade jurídica e autonomia administrativa, dependendo da Administração Central de Saúde.
Artigo 1.º — (Regime)
Vigente desde: 29/12/1979
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1979