Reorganiza as administrações distritais de saúde, nos termos da Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro
(Regime)
(Atribuições)
Às ADS cabem as seguintes atribuições:
(Âmbito territorial)
(Âmbito funcional)
(Organização dos serviços prestadores)
(Órgãos)
As ADS são dirigidas por um conselho directivo e dispõem, como órgãos consultivos, de um conselho distrital de saúde e de uma comissão técnica.
(Composição do conselho directivo)
(Competência do conselho directivo)
(Funcionamento do conselho directivo)
(Composição do conselho distrital de saúde)
(Competência do conselho distrital de saúde)
Compete ao conselho distrital de saúde:
(Funcionamento do conselho distrital de saúde)
(Composição da comissão técnica)
(Competência da comissão técnica)
Compete à comissão técnica:
(Funcionamento da comissão técnica)
(Serviços)
A ADS compreende os seguintes serviços:
(Direcção de Serviços dos Cuidados de Saúde)
(Direcção de Serviços de Gestão Administrativa)
(Gabinete Jurídico)
(Núcleo de Planeamento)
(Núcleo de Formação Permanente)
(Órgãos de coordenação regional)
Sede: Porto. - Área de jurisdição: distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real;
Sede: Coimbra. - Área de jurisdição: distritos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu;
Sede: Lisboa. - Área de jurisdição: distritos de Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal.
(Competência das CCRS)
As CCRS são órgãos de coordenação e cooperação das ADS da respectiva área e de apoio técnico da Administração Central de Saúde, competindo-lhes designadamente:
(Órgãos e serviços das CCRS)
(Competência do presidente)
(Competência e funcionamento do conselho coordenador)
(Regime jurídico do pessoal)
(Quadros de pessoal)
(Provimento do pessoal do quadro)
(Outro pessoal)
Quando as necessidades de serviço imperiosamente o exijam, o presidente das CCRS e o conselho directivo das ADS poderão recrutar pessoal nas situações especiais a seguir indicadas, com respeito pela legislação relativa a excedentes de pessoal:
(Requisição)
Quando as necessidades de serviço imperiosamente o exijam, o Secretário de Estado da Saúde poderá autorizar, sob proposta da CCRS ou da AOS, a requisição de pessoal, para execução de uma tarefa previamente definida, por um período de um ano, verificado o acordo prévio do funcionário e do membro do Governo de que o mesmo depende, não ocupando tal funcionário lugar no quadro, sendo pago pela CCRS ou pela ADS através de dotação especial para esse efeito inscrita no respectivo orçamento, conservando a titularidade do lugar de origem, onde lhe será contado todo o tempo de serviço e mantidos todos os direitos, incluindo os relativos à promoção, podendo tal lugar ser preenchido interinamente.
(Contrato de tarefa)
(Pessoal a tempo parcial)
(Pessoal dirigente em regime de comissão de serviço)
(Chefes de repartição)
Os chefes de repartição são providos por escolha do Secretário de Estado da Saúde, sob proposta do conselho directivo, de entre indivíduos habilitados com curso superior ou de entre chefes de secção que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
(Pessoal técnico superior)
(Carreira médica de saúde pública)
Enquanto a carreira médica de saúde pública não for objecto de nova regulamentação, o ingresso e o acesso ao grau superior do respectivo pessoal processar-se-á de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 414/71, de 27 de Setembro.
(Carreira farmacêutica)
Enquanto a carreira farmacêutica não for objecto de nova regulamentação, o ingresso e o acesso ao grau superior do respectivo pessoal processar-se-á de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 414/71, de 27 de Setembro.
(Técnicos superiores de laboratório)
Enquanto a carreira de técnicos superiores de laboratório não for objecto de nova regulamentação, o ingresso e o acesso ao grau superior do respectivo pessoal processar-se-á de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 414/71, de 27 de Setembro.
(Pessoal técnico)
(Técnicos de serviço social)
O ingresso e o acesso à categoria superior do pessoal técnico do serviço social faz-se de acordo com o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 414/71, de 27 de Setembro, com as alterações resultantes da aplicação dos Decretos-Leis n.os 191-C/79, de 25 de Junho, e 377/79, de 13 de Setembro.
(Pessoal de enfermagem)
Enquanto a carreira de enfermagem não for objecto de nova regulamentação, o ingresso e o acesso à categoria superior do pessoal de enfermagem processar-se-á de acordo com o estabelecido no Decreto n.º 534/76, de 8 de Julho.
(Técnicos auxiliares de serviço social)
O ingresso e o acesso à categoria superior do pessoal técnico auxiliar de serviço social faz-se de acordo com o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 414/71, de 27 de Setembro, com as alterações resultantes da aplicação dos Decretos-Leis n.os 191-C/79, de 25 de Junho, e 377/79, de 13 de Setembro.
(Técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica)
O ingresso e o acesso à categoria superior dos técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica faz-se de acordo com o Decreto Regulamentar n.º 87/77, de 30 de Dezembro.
(Desenhadores)
O ingresso na carreira de desenhador é feito por concurso documental, a que poderão submeter-se os indivíduos que possuam um curso de formação técnico-profissional, com a duração mínima de três anos para além da escolaridade obrigatória, ou indivíduos que possuam o curso geral do ensino secundário e comprovada experiência profissional.
(Pessoal administrativo)
(Escriturários-dactilógrafos)
(Pessoal operário)
O ingresso e o acesso nas carreiras de pessoal operário far-se-á nos termos da lei geral.
(Operadores de reprografia)
(Telefonistas)
(Motoristas)
(Porteiros e contínuos)
(Serventes)
O ingresso na categoria de servente é condicionado à habilitação mínima da escolaridade obrigatória de harmonia com a respectiva idade.
(Outro pessoal auxiliar)
O ingresso e o acesso nas restantes carreiras e categorias de pessoal auxiliar far-se-á nos termos da lei geral e da legislação especial que vier a ser fixada.
(Receitas da ADS)
São receitas da ADS:
a) As verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado;
b) As receitas provenientes da assistência prestada pelos centros de saúde;
c) As taxas moderadoras cobradas pelos serviços prestadores de cuidados de saúde;
d) Os rendimentos dos bens próprios dos centros de saúde;
c) Outras receitas provenientes de entidades públicas ou privadas.
(Gestão financeira)
(Aplicação do novo regime)
(Regime de transição)
(Formação complementar na área de administração de saúde)
Para efeitos de provimento nos lugares para os quais se exige, como habilitações, a formação complementar na área de administração de saúde e até se criarem as condições para a existência de profissionais com tal formação, considera-se equivalente a habilitação conferida pelos cursos de Medicina Sanitária ou de Saúde Pública ou de Administração Hospitalar.
(Competência das autoridades sanitárias)
(Direitos e regalias adquiridos)
Ao pessoal integrado nas ADS, por força do disposto neste diploma, serão mantidos os direitos e regalias adquiridos, nomeadamente o de continuar a descontar para as instituições de previdência, em tudo o que não for contrário ao disposto no presente diploma.
(Integração do pessoal das comissões inter-hospitalares, das inspecções de saúde coordenadoras de região e das delegações de zona do Instituto de Assistência Psiquiátrica.)
Os funcionários e agentes que prestam actualmente serviço nas inspecções de saúde coordenadoras de região, nas comissões inter-hospitalares e delegações de zona do Instituto de Assistência Psiquiátrica transitarão para as comissões coordenadoras regionais de saúde, salvaguardando-se os direitos entretanto adquiridos.
(Norma revogatória)
(Dúvidas)
As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Saúde.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alfredo Bruto da Costa.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.