Compete ao conselho distrital de saúde:
- a)Definir as linhas de orientação geral da acção da ADS de acordo com as orientações superiormente definidas e sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
- b)Propor ao conselho directivo a adopção de quaisquer medidas que repute convenientes para a acção da ADS, nomeadamente intervindo na elaboração do respectivo plano de actividade e acompanhando a sua execução;
- c)Apreciar as reclamações ou queixas dos utentes decorrentes das decisões do conselho directivo, sem prejuízo do recurso contencioso a que haja lugar;
- d)Pronunciar-se sobre todas as questões que forem submetidas à sua apreciação pelo conselho directivo;
- e)Transmitir ao conselho directivo opiniões e sugestões relativas à actuação dos serviços e estabelecimentos integrados na ADS;
- f)Propor ao conselho directivo quaisquer medidas de âmbito interministerial necessárias à prossecução dos objectivos na área da saúde.