- 1 -O conselho distrital de saúde reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre e extraordinariamente sempre que, para o efeito, for convocado pelo presidente ou por um quarto dos seus membros.
- 2 -As deliberações do conselho distrital de saúde serão tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade.
- 3 -Compete ao presidente:
- a)Assegurar a representação do conselho distrital de saúde;
- b)Assegurar a transmissão regular da informação ao conselho distrital de saúde acerca das questões que se revistam de interesse para o seu normal funcionamento;
- c)Transmitir aos órgãos competentes e, em especial ao conselho directivo, as orientações, sugestões e críticas dimanadas do conselho distrital de saúde, que serão registadas em acta;
- d)Assegurar a execução das deliberações tomadas pelo conselho distrital de saúde.
- 4 -Compete aos restantes membros desempenhar todas as funções de que forem incumbidos.
- 5 -Os membros do conselho distrital de saúde têm direito a subsídio de transporte, ajudas de custo e a senhas de presença, nos termos da lei geral.
Artigo 12.º — (Funcionamento do conselho distrital de saúde)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979