- 1 -A comissão técnica é um órgão consultivo permanente destinado a apoiar o conselho directivo, sem prejuízo do funcionamento eventual de secções ou grupos de trabalho especializados.
- 2 -São membros permanentes da comissão técnica:
- a)Os responsáveis pelos serviços referidos no artigo 16.º;
- b)Cinco técnicos dos serviços de saúde do distrito de reconhecida competência designados pelo conselho directivo, ouvido o conselho distrital de saúde;
- c)O enfermeiro que integrar o conselho directivo.
- 3 -O conselho directivo poderá designar outros membros, que prestarão colaboração eventual ao funcionamento da comissão técnica, sempre que isso for julgado conveniente.
Artigo 13.º — (Composição da comissão técnica)
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1979