- 1 -Compete à Direcção de Serviços dos Cuidados de Saúde:
- a)A organização das prestações e a coordenação técnica dos serviços prestadores de cuidados primários de saúde;
- b)A coordenação dos serviços prestadores de cuidados diferenciados;
- c)A coordenação dos serviços de saúde mental;
- d)O contrôle do exercício profissional;
- e)Fomentar e executar a educação para a saúde da população, procurando suscitar o apoio da comunidade;
- f)Superintender nas acções relativas à promoção das medidas de saúde quanto à nutrição e às condições de higiene dos alimentos e à prevenção de deterioração dos factores ambientais;
- g)Promover a recolha, tratamento, análise e difusão da informação epidemiológica e estatística da saúde.
- 2 -A Direcção dos Serviços de Cuidados de Saúde compreende:
- a)Divisão de Coordenação e Organização das Prestações;
- b)Divisão de Educação para a Saúde e Saneamento do Ambiente;
- c)Núcleo de Epidemiologia e Estatística.
- 3 -À Divisão de Coordenação e Organização das Prestações competem, em geral, as funções constantes das alíneas a), b), c) e d) do n.º 1, competindo-lhe especialmente:
- a)Difundir normas reguladoras da organização e funcionamento dos serviços e da prestação dos cuidados de saúde diferenciados, primários e de saúde mental, quer sob a forma de atendimento individual, quer de acção na comunidade, e controlar a respectiva execução;
- b)Difundir normas sobre a prestação de medicamentos, produtos alimentares e suplementos alimentares dietéticos e controlar a respectiva execução;
- c)Participar no planeamento e na avaliação dos programas de saúde;
- d)Exercer o contrôle do exercício da medicina, da enfermagem, das profissões paramédicas e auxiliares, do serviço social e todas as demais profissões em que existem carreiras profissionais de saúde;
- e)Colaborar na preparação dos programas de formação em serviço e participar na sua execução;
- f)Fiscalizar a actividade dos estabelecimentos e serviços privados de saúde;
- g)Coordenar e mobilizar, nos casos de epidemia e em situações sanitárias graves, todos os meios disponíveis e superintender na sua utilização;
- h)Dar parecer na celebração de convénios com entidades não integradas no Serviço Nacional de Saúde;
- i)Colaborar com os outros departamentos da ADS, bem como com os serviços da Secretaria de Estado da Segurança Social e de outros Ministérios.
- 4 -À Divisão de Educação para a Saúde e Saneamento do Ambiente competem, em geral, as funções referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1, competindo-lhe especialmente:
- a)Propor, elaborar e executar programas de educação para a saúde a nível distrital, de acordo com as orientações superiormente definidas;
- b)Colaborar com os órgãos centrais na elaboração de normas genéricas de programação de acções educativas, bem como na respectiva avaliação;
- c)Promover medidas tendentes a uma eficiente utilização dos serviços de saúde pela população;
- d)Colaborar na difusão da informação no domínio da saúde;
- e)Colaborar e promover a execução, a nível distrital, dos programas de formação em serviço;
- f)Prestar apoio técnico às entidades e serviços que solicitem a sua colaboração, quando pretendam promover acções no domínio da educação para a saúde;
- g)Promover, em colaboração com os serviços competentes, a realização de inquéritos e outros meios de recolha de dados sobre as condições de salubridade do ambiente do homem e sobre a alimentação e estado de nutrição da população;
- h)Promover, em colaboração com outros organismos oficiais e com as autarquias locais, a realização de planos e projectos relativos ao saneamento do ambiente;
- i)Difundir normas sobre as condições de captação, tratamento e distribuição das águas de abastecimento públicas, semipúblicas e particulares e controlar a sua execução;
- j)Divulgar técnicas especiais para o tratamento e correcção das águas de consumo;
- k)Difundir normas de prevenção e luta contra a poluição da água, do solo e do ar, incluindo ruídos e outras vibrações, e controlar a sua execução;
- l)Difundir normas sobre drenagem, tratamento e destino final das águas residuais comunitárias e sobre a deposição, recolha, transporte e destino final dos resíduos sólidos comunitários e controlar a sua execução;
- m)Difundir normas sobre o contrôle de vectores e reservatórios de ajudas patogénicas e sobre a fiscalização da sua observância;
- n)Difundir as normas sobre as condições de higiene dos matadouros, lotas, mercados, instalações onde se confeccionem e forneçam refeições ao público, armazéns e locais de exposição e venda de alimentos, feiras e cemitérios e controlar a sua execução;
- o)Supervisar, em colaboração com os demais serviços competentes, as condições de recolha, transporte, transformação e venda de produtos alimentares;
- p)Supervisar as instalações e equipamentos dos estabelecimentos terapêuticos e de engarrafamento de águas minerais e de mesa;
- q)Difundir normas de intervenção no licenciamento e vigilância de balneários, piscinas, parques de campismo e turismo, colónias de férias, estâncias de recreio e de repouso, estabelecimentos hoteleiros e similares e controlar a sua execução;
- r)Difundir normas sobre a higiene e segurança da habitação, dos estabelecimentos comerciais e industriais, das instalações de utilização públicas e dos transportes colectivos e controlar a sua execução;
- s)Garantir o cumprimento das convenções, acordos e regulamentos sanitários internacionais e defesa sanitária das fronteiras;
- t)Promover e controlar as medidas necessárias à melhoria das condições de trabalho no que respeita à saúde dos trabalhadores;
- u)Colaborar na preparação dos programas de formação em serviço e participar na sua execução;
- v)Participar no planeamento e na avaliação dos programas de saúde;
- x)Colaborar com os outros departamentos da ADS.
- 5 -Ao Núcleo de Epidemiologia e Estatística compete, em geral, as funções constantes da alínea g) do n.º 1, competindo-lhe especialmente:
- a)Elaborar os planos de recolha de documentação e informação de saúde indispensáveis ao desempenho das funções da ADS, de acordo com as orientações gerais dimanadas da Administração Central de Saúde;
- b)Elaborar estudos epidemiológicos através da realização de prospecções e inquéritos epidemiológicos, propondo as medidas aconselháveis para debelar ou atenuar os respectivos efeitos, de harmonia com a orientação geral dimanada da Administração Central de Saúde;
- c)Colaborar na formação e aperfeiçoamento do pessoal técnico que nos órgãos, serviços e estabelecimentos locais desempenham funções no âmbito da epidemiologia e da estatística de saúde;
- d)Publicar um relatório anual sintetizando a situação da saúde no âmbito do distrito;
- e)Difundir a informação de saúde disponível, quer a nível distrital, quer a nível central.
- 6 -O Núcleo de Epidemiologia e Estatística é orientado por um técnico superior com formação em epidemiologia, a designar pelo conselho directivo.
Artigo 17.º — (Direcção de Serviços dos Cuidados de Saúde)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979