- 1 -Compete, em geral, ao Núcleo de Planeamento:
- a)Promover, em colaboração com o Núcleo de Epidemiologia e Estatística, a execução de estudos relativos ao diagnóstico da situação da saúde no âmbito do distrito;
- b)Promover e coordenar a elaboração de planos e programas de âmbito distrital de acordo com as orientações e os planos superiormente aprovados;
- c)Acompanhar e avaliar a execução dos planos e programas de âmbito distrital;
- d)Colaborar no estudo e programação da rede física dos serviços prestadores dos cuidados de saúde de acordo com os critérios de planeamento superiormente definidos;
- e)Colaborar com os serviços centrais e, em especial, com o departamento de estudos e planeamento no fornecimento de dados e na preparação dos planos nacionais para o sector;
- f)Assegurar a participação da ADS na preparação de planos integrados de desenvolvimento regional ou distrital e cooperar com os serviços dependentes de outros Ministérios, sempre que isso lhe for solicitado.
- 2 -O Núcleo de Planeamento depende directamente do conselho directivo e é orientado por um técnico superior com formação adequada.
Artigo 20.º — (Núcleo de Planeamento)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979