- 1 -Ao Núcleo de Formação Permanente compete, fundamentalmente, promover e apoiar as acções de formação dirigidas a todo o pessoal de saúde, em colaboração com os órgãos superiormente competentes, nomeadamente:
- a)Fazer o estudo das necessidades e recursos existentes no distrito em matéria de formação permanente do pessoal de saúde;
- b)Promover, coordenar, realizar e avaliar as acções de formação permanente;
- c)Prestar apoio técnico a entidades e serviços em matéria de formação permanente;
- d)Difundir e divulgar documentação informativa e formativa.
- 2 -O Núcleo de Formação Permanente depende directamente do conselho directivo e é orientado por um técnico de saúde com formação pedagógica a designar pelo conselho directivo.
Artigo 21.º — (Núcleo de Formação Permanente)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979