- 1 -São órgãos de coordenação regional as comissões coordenadoras regionais de saúde, adiante designadas abreviadamente por CCRS, que dependem funcionalmente da Administração Central de Saúde e dispõem de personalidade jurídica e autonomia administrativa e se regem pelas normas constantes deste diploma.
- 2 -Para efeitos de administração de saúde e até que seja definida e aprovada a organização do País em regiões, as CCRS têm as sedes e as áreas de jurisdição seguintes:
- a)Região Norte:
Sede: Porto. - Área de jurisdição: distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real;
- b)Região Centro:
Sede: Coimbra. - Área de jurisdição: distritos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu;
- c)Região Sul:
Sede: Lisboa. - Área de jurisdição: distritos de Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal.
- a)Região Norte:
Artigo 22.º — (Órgãos de coordenação regional)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979