- 1 -Cada ADS disporá de quadro próprio, o qual incluirá o pessoal dos serviços e estabelecimentos integrados.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os hospitais centrais e distritais, gerais ou especializados, maternidades e centros de saúde mental, que terão quadros de pessoal privativos, cuja aprovação será necessariamente precedida de parecer da ADS.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica a mobilidade dos efectivos existentes entre os diversos serviços e estabelecimentos integrados.
- 4 -Os quadros de pessoal das ADS serão aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais e do Secretário de Estado da Administração Pública.
- 5 -O quadro das administrações distritais de saúde deverá ser revisto de três em três anos, tendo em vista a sua adequação à evolução dos serviços e estabelecimentos integrados.
Artigo 28.º — (Quadros de pessoal)
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/12/1979